Mostrando postagens com marcador stf. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador stf. Mostrar todas as postagens

24 de novembro de 2010

"STF, julgue as patentes pipeline inconstitucionais!"

Caros(as) Colegas,
Uma vez mais nos aproximamos do dia 1° de Dezembro, o dia escolhido para simbolizar a Luta contra a AIDS. Escolhemos esse dia tão importante para fazer chegar às mãos dos Ministros do STF uma petição que  conte com sua assinatura e/ou de sua organização. O que se pede nessa carta é de suma importância para a saúde pública do Brasil e dos países em desenvolvimento: que o STF julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4234, declarando as patentes pipeline inconstitucionais. Essas patentes tiraram do domínio público centenas de medicamentos essenciais para doenças como AIDS, Esquizofrenia, Câncer, entre muitas outras. Por causa dessas patentes ilegítimas a população não tem acesso a versões genéricas desses medicamentos.
Envolva-se nessa campanha, assine, repasse esta petição para sua rede de contatos! Precisamos aumentar a pressão sobre o STF para que as patentes pipeline sejam declaradas inconstitucionais o mais rápido possível!
Basta clicar no link abaixo e assinar. A petição está em três línguas: português, espanhol e inglês.
Para saber mais sobre o assunto, acesse a cartilha "Perguntas e Respostas sobre Patentes Pipeline: como afetam sua saúde" disponível no site De Olho nas Patentes
Forte abraço,
Renata Reis 
Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual - GTPI/REBRIP
Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS - ABIA
Av. Presidente Vargas, 446/13 andar - Centro
Rio de Janeiro - RJ
Brasil
tel 21 2223-1040  fax 21 2253-8495

20 de outubro de 2010

Direito de Resposta: Fitert e Fenaj ingressam com ADIN por OMISSÃO do legislador

Notícia da Carta Capital:

Fábio Konder Comparato entra com ação contra o monopólio da comunicação

Acabamos de receber por email do professor Fábio Konder Comparato uma petição destinada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a respeito de vários artigos da Constituição Federal relativos à comunicação social. O advogado Georghio Alessandro Tomelin também assina a ação.

Leia abaixo na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO – FITERT –, entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF) e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ – , entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF), vêm, por intermédio de seus advogados (docs. nº    ), propor, com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO,

pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AUTORAS
1.    Ambas as Autoras são entidades de classe de âmbito nacional (Estatutos anexos), apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art. 103, IX, da Constituição Federal.

2.    Demais disso, atuam ambas as Autoras no setor de comunicação social; vale dizer, preenchem o requisito da “pertinência temática”, conforme exigido pela jurisprudência dessa Suprema Corte (ADIN 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/9/1998, Plenário, DJ de 19/9/2003).

II – A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS É UM PODER-DEVER
3.    De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Republicano, o poder político deve ser exercido para a realização, não de interesses particulares, mas do bem comum do povo (res publica). Segue-se daí que toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever.

4.    Ao dispor a Constituição da República que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si” (art. 2°), ela reforça o princípio que se acaba de lembrar, pois quando os órgãos estatais constitucionalmente dotados de competência exclusiva deixam de exercer seus poderes-deveres, o Estado de Direito desaparece.

5.    A garantia judicial específica contra essa grave disfunção estatal foi criada, entre nós, com a Constituição Federal de 1988 (art. 103, § 2°), sendo o seu exercício regulado pela Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009.

III – CABIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
6.    O primeiro país a criar esse novo tipo de remédio judicial foi a República Federal Alemã, com a reconstitucionalização do Estado, efetuada após a Segunda Guerra Mundial.

7.    A Corte Constitucional Federal alemã fixou jurisprudência, no sentido de que são pressupostos para o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador (Verfassungsbeschwerde gegen ein Unterlassen des Gesetzgebers): 1) a completa omissão do legislador, quando uma disposição constitucional só se aplica mediante lei; 2) a edição de normas legais impróprias ou deficientes, na mesma hipótese; 3) toda vez que a omissão do legislador torna inefetiva uma norma declaratória de direito fundamental1.

8.    Essa jurisprudência da Corte Constitucional alemã é de aplicar-se na interpretação do disposto no art. 103, § 2° da Constituição Federal brasileira, a qual admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A diferença, em relação à Alemanha, reside no fato de que no Brasil constitui fundamento da ação, não apenas a omissão inconstitucional do legislador, mas também a do Poder Executivo, no exercício do seu poder-dever de regulação administrativa.

9.    De qualquer modo, os pressupostos acima indicados de cabimento da ação de inconstitucionalidade por omissão, tais como fixados pela jurisprudência constitucional germânica, estão presentes nas matérias objeto desta demanda, como se passa a demonstrar.

IV – O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10.    Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

11.    Tradicionalmente, em nosso País, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.

12.    Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.

13.    Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

14.    De nada vale arguir que, nessa matéria, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.

15.    Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?

16.    Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?

17.    Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).

18.    Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?

19.    Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.

20.    Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.

21.    Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.

IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22.    Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.2

23.    Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.

24.    Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223).

25.    Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.

26.    Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

27.    Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

28.    Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.

29.    Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar “um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso”; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.

30.    Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.

31.    Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.

32.    Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal Resolução dispôs “sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” (doc. anexo).

33.    Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.

34.    A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a ANVISA, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. Juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a ANVISA a proceder como procedeu (doc. anexo).

35.    Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).

36.    Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

37.    A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social

38.    Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.

39.    Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.

40.    Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).

41.    O  Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.

42.    Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.

43.    Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.

44.    Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou  da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.

45.    Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?

46.    Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
 
47.    Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de  conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
 
48.    Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.

49.    O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.3

50.    Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.


V – O PEDIDO
51.    Por todo o exposto, os Autores pedem a esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 103, § 2° da Constituição Federal, e na forma do disposto na Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto.
 
De São Paulo para Brasília, 18 de outubro de 2010.
__________________________
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
____________________________
Georghio Alessandro Tomelin
OAB-SP nº 221.518

6 de agosto de 2010

TV Digital


STF julga improcedente ação contra decreto da TV digital
Cristina Charão e Jacson Segundo - Observatório do Direito à Comunicação
05.08.2010

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Decreto 5.820/06, que estabelece as diretrizes para a implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital. O decreto era alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade iniciada pelo PSOL e que questionava a validade da consignação de canal extra aos atuais concessionários sem os trâmites exigidos para a concessão de serviços de radiodifusão. De acordo com a Constituição, a concessão de canal de TV deve ser avalizada pelo Congresso Nacional.

Para o partido e a Procuradoria Geral da República (PGR), a criação de figura da consignação de canais é inconstitucional uma vez que a TV digital abre possibilidades tecnológicas que a configuram como novo serviço de radiodifusão. Assim, não seria permitido ao Executivo “consignar” canais, como estabelecido pelo decreto, mas sim iniciar processos normais de outorga de serviços.

Já o relator da Adin no STF, ministro Carlos Ayres Britto, considerou que a digitalização é apenas uma atualização tecnológica, argumento sustentado pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelas entidades que representam as emissoras de rádio e TV. Com isso, Britto defendeu a improcedência da ação.

Citando a Lei Geral de Telecomunicação, o relator também estabeleceu uma distinção entre concessão do serviço de radiodifusão e autorização para o uso do espectro. Para o ministro Ayres Britto, as emissoras possuem uma concessão para prestar o serviço de radiodifusão de sons e imagens independente do canal que utilizam. Assim, o Executivo pode simplesmente autorizar o uso de uma nova faixa do espectro para a transmissão digital, porque isso seria uma exigência tecnológica para a transição de um sistema a outro.

Os outros seis ministros que acompanharam o voto do relator corroboraram a tese de que a digitalização não configura novo serviço porque não modifica a essência da radiodifusão – transmitir imagens e sons.

A defesa feita pelo PSOL e pelas entidades que apresentarem amicus curiae (apoio formal à ação) – o Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Conectas Direitos Humanos e o Instituto Pro Bono – reforçou que a possibilidade de interatividade e de multiprogramação modificam substancialmente a natureza do serviço oferecido pelas emissoras.

O mesmo foi afirmado pela PGR no parecer apresentado em maio e que defendia a procedência da Adin. O parecer da PGR questiona ainda a falta de transparência durante o momento da escolha, pelo governo brasileiro, do padrão japonês como base tecnológica do SBTVD. Relatórios explicando a sociedade os motivos da adoção de tal modelo deveriam ter se tornado públicos e não foram, o que violaria o direito à informação dos atos da Administração Pública.

Apenas o ministro Marco Aurélio Mello votou pela procedência da ação. Mello citou o fato de que a escolha do ISDB, padrão japonês que serve de base para o SBTVD, não foi precedida de estudos público e nem aprovada pelo Congresso, o que seria uma exigência constitucional posto que se trata de um tipo de acordo internacional. O ministro afirmou o caráter de novo serviço da TV digital, reforçando os argumentos da defesa e dizendo que a consignação, como foi feita, driblou a Constituição. Mello questionou, ainda, o fato de não constarem nos autos do processo nenhum parecer técnico que comprove que, para a transmissão no sinal digital, seja necessário o uso do mesmo espaço no espectro ocupado hoje pelas transmissão analógica (6 Mhz).


Leia também: Migração de sinal de TV analógico para digital é constitucional, diz STF

2 de maio de 2010

“Decisão do STF é erro jurídico e deformação histórica”

“A decisão do STF rejeitando o pedido de revisão da Lei da Anistia revela que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes”. A afirmação é do ex-ministro da Justiça, Tarso Genro, que, em entrevista exclusiva à Carta Maior, classifica a decisão como um “erro jurídico e uma deformação histórica”. Para Tarso, o voto do relator Eros Grau repetiu argumento do jurista nazista Carl Schmitt, para quem em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece.

Na avaliação do ex-ministro da Justiça, Tarso Genro, a decisão do Supremo Tribunal Federal rejeitando o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia representa um erro jurídico e uma grave deformação histórica. A OAB queria que o STF anulasse o perdão concedido a representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O pedido foi rejeitado por 7 votos a 2. “Uma das coisas que ela revela é que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes”, diz Tarso Genro, em entrevista exclusiva à Carta Maior.

Em julho de 2008, durante a gestão de Tarso Genro, o Ministério da Justiça realizou uma audiência pública sobre os limites e possibilidades para a responsabilização jurídica de agentes públicos que cometeram crimes contra a humanidade durante períodos de exceção. Essa audiência pública gerou um movimento para a construção de uma nova cultura político-jurídica no país. Seu ápice foi a propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pela OAB junto ao STF, com o objetivo de interpretar a lei brasileira de anistia de modo compatível com a Carta Magna e o direito internacional. Pela primeira vez, o Governo brasileiro tratou formal e oficialmente do tema.

Para o ex-ministro da Justiça, “o ministro Eros Grau, que era conhecido como marxista, demonstrou que é um bom adepto de Carl Schmitt, para quem, em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece”.

Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF relativa à Lei de Anistia?

Tarso Genro: Esta decisão do STF ainda vai mudar. Em outra decisão no futuro, deste mesmo tribunal. Uma das coisas que ela revela é que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes. A decisão insiste que uma conciliação entre os que comandaram os cárceres e os que estavam dentro dos cárceres é legítima para fundar o Estado de Direito.

A partir da convicção de que a transição democrática veio pela “via” da conciliação, tanto os que se opuseram -politicamente ou pela resistência armada ao regime- como os que defenderam o regime cometendo, por exemplo, torturas por motivação política, estão abrangidos pela Lei de Anistia. Porque, no caso, a tortura, como integrada ao processo político, seria crime “conexo”. Esta é, de maneira, simples e direta, a conclusão do voto vencedor do Min. Eros Grau, que teve a oposição frontal e digna apenas dos Ministros Ayres Brito e Levandowski.

Considerar passível de anistia política quem torturou, matou, estuprou, esquartejou -como fizeram com Davi Capistrano - e, assim, colocar num mesmo plano ético-moral, estes e os que resistiram ao regime militar, ou se insurgiram contra ele, e mesmo os que defendiam o regime porque acreditavam nele - inclusive usando a força, mas que não acreditavam que havia torturas, estupros ou assassinatos - é uma deformação histórica brutal.

Em que sentido é uma deformação histórica?

TG: O voto estabelece uma identidade total entre torturadores, resistentes, e também aprovadores do regime que jamais tiveram qualquer relação com as torturas, pois todos estão, pelo voto de Eros Grau, abrigados nas mesmas normas de anistia política. Esta é a conseqüência de considerar estes delitos como “conexos”.

O método interpretativo usado pelo Relator é o seguinte, apesar de floreios e disfarces teóricos que constam no seu voto: há um conjunto de normas que trata do assunto, que remete para o texto constitucional. O que se precisa verificar é, apenas, se a palavra “conexos” pode vincular-se aos torturadores, ou seja, se aqueles agentes públicos que, responsáveis pelo cumprimento da legalidade do próprio regime, estavam agindo por motivação política, quando torturaram, mataram ou estupraram. Ora, prossegue o raciocínio do Relator, se estavam a serviço do regime, para defendê-lo, fizeram-no por motivação política, logo, estão abrangidos pelo regime da anistia. Não cogita, o raciocínio do Relator, de nenhum elemento valorativo e de nenhuma correspondência entre fins e meios.

O ministro Eros Grau, que era conhecido como “marxista”, demonstrou que é um bom adepto de Carl Schmitt, para quem, em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece. Schmitt vê no estado de exceção precisamente o momento em que Estado e direito mostram sua irredutível diferença. O Estado persevera apesar do Direito. Esse é o ponto de Schmitt e parece ser também o que embasa o voto do relator.

A conexão alegada pelo ministro consiste em situar todas as ações, de qualquer natureza, desde que políticas, durante o período abarcado pela lei de anistia, como anistiadas. O problema aí é que, se o direito se esgota na lei, como aparentemente o ministro afirma na interpretação que orienta seu voto, recorrer à intenção dos torturadores, enquanto supostas partes apoiadoras do regime operando dentro das regras da exceção que lhe são próprias, não faz qualquer sentido. Salvo, é claro, se o “poder soberano” defendido por Schmitt estiver a perseverar apesar do direito, ainda hoje. E salvo se era essa a intenção da lei de anistia, a saber, a de ratificar a ditadura soberana a perpetuar seus efeitos.

A intenção da lei vale ou deve valer, em qualquer estado de direito; a intenção dos agentes de um regime não importa à lei, salvo quando se expressam como força, contra o direito.

Alguns dos juízes que votaram contra a revisão da Lei da Anistia se referiram ao caráter político da ação dos agentes públicos acusados de tortura. Em que sentido é possível falar de uma “dimensão política” da prática de tortura?

TG: Ora, se um agente público, cumprindo o seu dever formal de natureza funcional, mata alguém em combate, mesmo defendendo um regime injusto, não é possível inculpá-lo depois da queda do regime, pois seria exigir dele que tivesse um discernimento, num determinado contexto histórico, inexigível para a maioria dos cidadãos comuns. Obviamente, esta sim seria uma ação delituosa, perante os princípios da democracia, de pessoa sujeita às conexões políticas do estado ditatorial, mas dentro das regras do próprio regime. E se, no entanto, este mesmo agente, além de matar alguém em combate, profana o seu cadáver? É óbvio que a própria ditadura, se tiver lei penal em vigor, vai tratar este delito como delito comum.

Na sua opinião, uma revisão da Lei da Anistia poderia abalar a estabilidade jurídica e política do país, que estaria baseada num “pacto de conciliação” firmado na transição da ditadura para a democracia?

TG: O voto do Relator usou, para dar o benefício da aplicação da Lei de Anistia aos torturadores, o mesmo método interpretativo dos juizes na época do nazismo: o Direito é um jogo de formas, que se legitimam umas às outras, e elas são carentes de apreciação valorativa, por isso a lei não pode ser “revisada”, o que quer dizer simplesmente não pode ser interpretada fora do que atualmente se pensa que quiseram dizer à época. Aliás, insinuando de maneira totalmente manipulatória que os movimentos pela anistia também continham um pedido de perdão para os torturadores, o que é uma falsificação gritante.

Todo o raciocínio se escora na existência de uma “conciliação” para a transição democrática, que redundou numa concessão da ditadura -concessão conquistada sob pressão política- mas que não teve força para ensejar uma ampla autoanistia, através de um diploma jurídico obscuro e obviamente aberto à interpretação. Ele, na verdade, insinuava um perdão absoluto, antecipado aos torturadores, pois os “subversivos” já tinham sido, muitos, presos, torturados ou mortos.

O ministro Eros Grau poderia dizer no seu voto, mesmo julgando parcialmente improcedente a ação da OAB, que torturas, estupros, assassinatos em interrogatórios, esquartejamentos, jamais podem ser considerados como delitos políticos ou “conexos” a crimes políticos, ou seja, vinculados a eles, e isso não ofenderia nenhum militar -se é que era esse o seu temor- pois as Forças Armadas brasileiras não orientaram, como instituição, ninguém para torturar ou estuprar. Quando se pede o julgamento -não se pede que ninguém seja torturado ou morto- o que se quer é que estes agentes públicos sejam julgados e os seus atos sejam expostos publicamente como foram os atos dos “subversivos” julgados, aliás, diferentemente dos crimes dos torturadores, e muitos presos e torturados.

Qual é a consequência dessa decisão para a luta pela anistia e pelo julgamento dos crimes cometidos durante a ditadura?

TG: A idéia de regulação no Direito contemporâneo, moldada a partir do renascimento e passando pelo iluminismo revolucionário, nos diz o seguinte, como verdadeira centralidade do Estado de Direito e da democracia moderna, que não parece sensibilizar Eros Grau: nada pode ser acordado e executado no Estado que não possa ser acordado a partir de um contrato. Este é o fundamento da legitimidade do Estado, que foi violentada partir da decisão do Supremo. Ao sustentar que um contrato político anistiou também torturadores e estupradores o voto do Relator deslegitimou a luta pela anistia, que assim passou a alcançar também criminosos comuns.

Gostaria de lembrar, por fim, que Nelson Mandela, quando estava no cárcere, negava-se a pedir para cessar a luta armada. Ele dizia que só faria isso quando estivesse solto. Uma vez solto, dialogou, negociou e fez a transição por meio da Comissão da Verdade e da Reconciliação, mas os assassinos reconheceram publicamente os tormentos que infligiram ao seu povo. Por essa razão, foi desnecessário que fossem para o cárcere.

1 de maio de 2010

Os capas pretas


Os capas pretas rasgaram a Constituição Federal, as declarações de direitos humanos das quais o Brasil é signatário e igualaram crime de tortura ao crime comum. Nosso Judiciário consegue ser pior que o da colonização no século XVI. Com o conhecimento acumulado sobre direitos humanos, com as experiências de países fronteiriços, chamá-lo de judiciário "conservador" é pouco.

Estamos lidando com uma elite de extrema-direita num poder que nem poderia ser chamado assim, pois justiça não é poder, é direito. Poderes são o Executivo e o Legislativo, cujos mandatos são eleitos pelo povo [noves fora todos os limites da democracia representativa].

Elite, porque quem alcança os principais cargos do Judiciário tem uma biografia muito diferente dos demais mortais que lutam muito: i) para concluir uma faculdade, ii) passar na prova da OAB, iii)trabalhar em escritórios, cujas cifras de atendimento fazem rir qualquer "superior" ou "supremo", e iv) batalhar para ser aprovado em concurso público.

Por enquanto, amarguemos esse vexame!

Leiam também os blogues Tsavkko, Diário Gauche e Vermelho.

Imagem: Análise de Conjuntura

24 de abril de 2010

Contra a impunidade da tortura no Brasil


MANIFESTE-SE
Envie sua carta aos Ministros do STF
4ª feira dia 28/04/2010 o Supremo Tribunal Federal julgará a ADPF-153 sobre a Lei da Anistia. Os Ministros irão decidir sobre um tema grave nos dias de hoje: a IMPUNIDADE DA TORTURA em nosso país. Esta decisão é importante pois uma derrota representará a não apuração dos crimes de lesa-humanidade praticados no Brasil, entre os anos 1964-1985, ocorridos durante o regime militar. Caracterizará também o descumprimento dos tratados internacionais RATIFICADOS PELO BRASIL sobre Direitos Humanos junto à ONU e será um retrocesso que contribuirá para a banalização da tortura no país.
CLIQUE AQUI PARA PARTICIPAR DA CAMPANHA

Entidades que convocam esta campanha

AJD - ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
AMB - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
CEJIL - CENTRO PELA JUSTIÇA E DITREITO INTERNACIONAL

ASSOCIAÇÃO AÇÃO SOLIDÁRIA MADRE CRISTINA - SP
ANIGO - ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS PELA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE GOIÁS
APAP - ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS POLÍTICOS DE PERNAMBUCO
ACAT - ASSOCIAÇÃO DOS CRISTÃOS PARA A ABOLIÇÃO DA TORTURA
ASSOCIAÇÃO DOS METROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RJ
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ANISTIADOS POLÍTICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RJ
CUT - CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
COMISSÃO DE FAMLIARES DE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
CJP-SP - COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
DHNET - REDE DE DIREITOS HUMANOS E CULTURA - RN
FORÚM DE REPARAÇÃO E MEMÓRIA DO RIO DE JANEIRO
FORÚM DOS EX-PRESOS E PERSEGUIDOS POLÍTICOS DO ESTADO DE SP
GRUPO TORTURA NUNCA MAIS - BA
GRUPO TORTURA NUNCA MAIS - SP
INSTITUTO HELENA GRECO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
INSTITUTO SEDES SAPIENTIAE
MPD - MINISTÉRIO PÚBLICO DEMOCRÁTICO
MJDH - MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - RS
MNDH - MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
MOVIMENTO TORTURA NUNCA MAIS - PE
NÚCLEO DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA POLÍTICA DE SP
OBSERVATÓRIO DAS VIOLÊNCIAS POLICIAIS - SP
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
SINDICATO DOS METROVIÁRIOS DO RJ
UNE - UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES
UNIDADE NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO PELA ANISTIA - RJ

12 de abril de 2010

STF decide sobre a aplicabilidade da Lei de Anistia para torturadores


Olá!

Subscritores(as) do Manifesto Contra a Anistia aos Torturadores!

Informamos que o Supremo Tribunal Federal marcou o julgamento do processo (ADPF 153) que requer que o STF declare que a Lei de Anistia não se aplica aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra os seus opositores políticos, durante o regime militar.

O Manifesto já recebeu 15.800 assinaturas

Se você conhece alguém que possa aderir, encaminhe link para possibilitar o conhecimento do apelo, os subscritores e outras informações:

http://www.ajd.org.br/anistia_port.php

Os crimes praticados durante a ditadura, como tortura, assassinato, desaparecimento forçado, são crimes contra a humanidade e nesta medida não podem ser anistiados .
A decisão do STF estabelecerá um novo marco de democracia para o Brasil.

O julgamento será:

Dia: 14/04/2010
Hora: às 14 horas
Local: Supremo Tribunal Federal, em Brasília

O julgamento é público.
Compareça!!!



Comitê Contra a Anistia aos Torturadores.

ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
Rua Maria Paula, 36 - 11º andar - conj. 11-B - tel./ FAX (11) 3105-3611 - tel. (11) 3242-8018CEP 01319-904 - São Paulo-SP - Brasil
http://www.ajd.org.br/ - juizes@ajd.org.br

1 de fevereiro de 2010

Dois pesos e duas medidas

E a tal da imparcialidade da Justiça


Nota da Pastoral da Terra a respeito da prisão de líderes do MST em São Paulo, lida no blog O Partisan:

ESPETACULARIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Tem sido noticiada fartamente por todos os grandes meios de comunicação, nos dias 26, 27 e 28 de janeiro de 2010, a prisão de nove trabalhadores nos municípios de Iaras e Borebi, interior de São Paulo, acusadas de participação na ocupação e nas ações em terras da Cutrale, cujo objetivo era de chamar a atenção da sociedade brasileira sobre as terras públicas ocupadas pela maior exportadora de suco de laranja do mundo, no final de 2009. Os sem-terra foram presos e algemados. A imagem de Miguel Serpa, uma das lideranças do MST na região, algemado, e de outros foi estampada nos jornais e veiculado nos noticiários dos canais de televisão brasileiros.

Este caso nos faz lembrar de como, em 2008, quando a PF na operação Satiagraha prendeu 17 pessoas, entre elas o banqueiro Daniel Dantas, o investidor Naji Nahas, e o ex-prefeito Celso Pitta, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, acusou de "espetacularização" a prisão feita pela PF e criticou o uso das algemas. Ainda avaliou que, de modo geral, existe exposição “excessiva e degradante” das pessoas investigadas pela Justiça. Diversos senadores e deputados saíram em apoio ao Presidente do Supremo por ter tomado esta posição. Alguns dias depois, no dia 06 de agosto, o STF decidiu, por unanimidade, proibir o uso abusivo de algemas, pois na palavra do presidente do Supremo, fere o "princípio da dignidade da pessoa humana”.

Diante disto a Coordenação Nacional da Comissão Pastoral da Terra, se pergunta: Onde estão o presidente do STF, Gilmar Mendes, e os demais ministros do Supremo e os políticos tão ciosos da preservação da dignidade humana? Por acaso se ouviu da parte deles a condenação do abuso da ação policial na prisão dos trabalhadores? Não terá sido uma exposição “excessiva e degradante” à que foram submetidos e que fere o princípio da dignidade da pessoa humana?

Mas, não adianta esperar por tais manifestações, pois faz parte da cultura jurídica interpretativa dos fatos e das leis, em nosso país, a diferença de tratamento entre a elite deste país e os trabalhadores.

O que é mais grave, a destruição de alguns pés de laranja, ou o assalto aos cofres públicos com o desvio de milhões e milhões para interesses particulares ou partidários? Na interpretação das mais altas autoridades do Judiciário, quem desvia recursos públicos, quem se locupleta com os bens da Nação, merece um tratamento cuidadoso, pois sua dignidade não pode ser arranhada. Já o pobre, quando ativamente luta pelos seus direitos, quando denuncia o esbulho do patrimônio público, como a grilagem de terras praticada pela Cutrale, este tem que ser exemplarmente punido, para desestimular ações semelhantes.

Situações como esta não são novidade. Já o profeta Isaias denunciava os que “convertiam o mal em bem e o bem em mal” e proclamava “Ai dos que absolvem o injusto a troco de suborno e negam fazer justiça ao justo” (Isaias 5, 20 e 22). A CPT só espera que um dia realmente todos sejam iguais perante a lei, como afirma a Constituição Federal.

A Coordenação Nacional da Comissão Pastoral da Terra (CPT)

Imagem: Internet

11 de novembro de 2009

Vigília em frente ao STF em favor de Cesare Battisti


Brasília(DF) – Às vésperas do julgamento que pode decidir o destino do escritor e ex-militante italiano Cesare Battisti, estudantes, parlamentares, órgãos do poder público e diversas entidades da sociedade civil promovem uma vigília em frente ao Supremo Tribunal Federal. O ato se inicia nesta quarta-feira (11), às 18h, e contará com a participação de representantes de vários estados do país.

A vigília contará com: diálogos sobre o caso de Cesare Battisti; intervenções culturais, com a banda do Movimento Crítica Radical, de Fortaleza-CE; e uma noite à luz de 500 velas que serão colocadas por toda a praça.

O ato é apoiado e construído pelas seguintes entidades e instituições: DCE Honestino Guimarães (UnB), Movimento Democracia Direta, Convergência de Grupos Autônomos, Central de Movimentos Populares (CMP), Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Comissão de Defesa Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Movimento Nacional dos Direitos Humanos (MNDH), Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT-DF), Sindicato dos Servidores Públicos Federais do DF (SINDSEP-DF), Juventude do Partido dos Trabalhadores (JPT), Coordenação de Movimentos Sociais (CMS), Liderança do Partido Socialismo e Liberdade (PSol), Centro de Estudos Latino-Americano, Crítica Radical, Brasil e Desenvolvimento.

Julgamento - O caso de Battisti, que é formalmente um refugiado, volta à pauta do Supremo Tribunal Federal amanhã (12/11/2009). O Supremo decidirá se o pedido de extradição de Cesare Battisti à Itália será atendido ou não. Até o momento, sete ministros já votaram e o placar indica 4x3 a favor da extradição. Restam os votos dos ministros Marco Aurélio Mello, José Antônio Toffoli e Gilmar Mendes, presidente da corte.

Com essa ação, os manifestantes esperam mostrar aos ministros do STF e à toda sociedade brasileira que, ao contrário de vários outros de sua época, Cesare não deixou para trás nem o sonho nem a luta por um outro mundo. Cesare adotou como arma a caneta e o papel. Escreveu 17 livros denunciando, dizendo palavras sinceras e desagradáveis de ouvir, sobre o autoritarismo da Itália dos anos 60-70, apesar de sua suposta democracia. Escreveu sobre sua história, ela mesmo um símbolo das perseguições, trapaças, negociatas das quais esse sistema é capaz para silenciar as dissidências. Cesare é um símbolo da resistência política e a luta contra o autoritarismo. A sua luta é a nossa.

Mais informações:
Artur – 61-8177.7357
Matheus – 61-9228.0951
Maria Luiza – 61-8622.3050
Raul – 61-8118.3003

Raul Pietricovsky Cardoso
Diretório Central dos Estudantes
Gestão Pra Fazer Diferente
(61) 8118-3003
twitter.com/raulcardoso

Fonte: Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados
Imagem: Internet

24 de junho de 2009

Sai Fora, Gilmar Mendes!

Do blog Sai Gilmar:


MANIFESTAÇÃO
Sai Fora, Gilmar Mendes!

Na quarta-feira, 24 de junho, a partir das 18h, acontece manifestação nacional pela saída de Gilmar Mendes do STF. E, desta vez, somam-se outros setores sociais que não mais suportam calados tantos desmandos nos poderes da República.

As manifestações serão promovidas pelo Movimento Saia às Ruas, uma mobilização que reúne cidadãos e cidadãs de todas as classes sociais, religiões e idades, todos unidos por um país mais justo. [comentário: pode parecer preciosismo, mas eu não quero apenas um país MAIS justo, eu quero um país JUSTO... relativamente, temos hoje um país MAIS justo do que vinte anos atrás, mas não basta... minha sugestão é que fique apenas "país justo", sem o relativismo que representa o mais]

Nos últimos meses, o Brasil tem sofrido várias derrotas e retrocessos em termos de garantia de direitos, sem se dar conta de que algumas das nossas conquistas mais nobres estão sendo ameaçadas. O STF, na gestão do pecuarista e empresário Gilmar Mendes, resolveu fazer o jogo sujo que sempre é visto no Congresso desmoralizado por Sarney, Renan Calheiros, Jáder Barbalho, Maluf, ACM e outras pragas da vida política. O povo sofre porque a Justiça trata pobres e ricos de maneira desigual. Nota-se que os privilégios de classe e o preconceito contra os movimentos sociais persistem na mais alta corte do Brasil. Somos traídos por quem deveria zelar pela – e não destruir a – democracia.

Ao libertar o banqueiro Daniel Dantas e criminalizar os movimentos populares, o pecuarista e empresário Gilmar Mendes revela a mesma mentalidade autoritária contra a qual uma geração inteira de militantes e trabalhadores lutou, com o objetivo de derrubar a ditadura civil-militar que nos sufocou entre 1964 e 1985.

O Brasil já não admite a visão achatada e conservadora da lei, aplicada acriticamente para oprimir os mais fracos. O Brasil já não atura palavras de ordem judiciais – como “Estado de Direito”, “devido processo legal” ou “princípio da legalidade” – apresentadas como se fossem mandamentos divinos para calar o povo. Já não há espaço no Brasil para um Judiciário das elites, um Judiciário das desigualdades.

Por tudo isso, gritamos, em várias cidades do Brasil: SAI FORA, GILMAR MENDES!

Participe! Lute pelos seus direitos!

MANIFESTAÇÃO EM BRASÍLIA:

Local: Praça dos três poderes, em frente ao Supremo Tribunal Federal STF

Quarta-feira, 24 de junho de 2009

Hora: a partir das 18h, em três capitais brasileiras,

MANIFESTAÇÃO EM BELO HORIZONTE:

Local: Rua Goiás, 226, Centro;

MANIFESTAÇÃO EM SÃO PAULO – SP:

Local: Avenida Paulista, 1842 (Prédio do TRF-3)

6 de maio de 2009

Fora Gilmar Dantas!



Vídeo, de celular**, da mobilização em frente ao STF.

Foto do G1. Autor: Marcello Casal Jr*.

Mais fotos AQUI.
*Atualizado em 7/5/09 às 19h10min. / **Atualizado em 8 de maio às 17h06min.

5 de maio de 2009

Saia às ruas e não volte ao STF, Gilmar Dantas

O Dialógico já disponibilizou banner [ao lado] para a mobilização de afastamento de Gilmar [Dantas] Mendes do STF, amanhã, em Brasília, às 19 horas. Em várias cidades, ocorrerão manifestações, mas não sabemos de alguma em Porto Alegre. De qualquer modo, fica a dica de acender uma vela, no mesmo horário, na janela de casa.
Abaixo, reproduzimos entrevista de um dos organizadores dessa mobilização em Brasília, João Francisco, a Paulo Henrique Amorim:

Saia às ruas, Gilmar ! E não volte ao Supremo


5/maio/2009 13:13

Uma organização que se chama de “Saia às ruas, Gilmar” vai promover amanhã, às 19 horas, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, uma manifestação para pedir que Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, acate conselho de seu colega, Ministro Joaquim Barbosa, e saia às ruas (e não fique, apenas, na mídia).

Barbosa deu o conselho numa reunião do Supremo em que afirmou que Gilmar tirou a credibilidade da Justiça e trata os colegas como se fossem seus (dele, Gilmar) capangas de Mato Grosso.

Leia também:
Joaquim Barbosa enfrenta Gilmar.Nem todo mundo engole em seco

O movimento “Saia ás ruas, Gilmar” pede que os cidadãos cheguem à Praça dos Três Poderes com uma vela acesa.

É uma tentativa de iluminar a Justiça brasileira, segundo João Francisco, um dos coordenadores do movimento.

Ele coincidirá com o lançamento, em Brasília, de um anuário, organizado pela FAAP e uma “publicação” que faz parte do Sistema Dantas de Comunicação, e cujo dono foi uma espécie de padrinho de casamento de Gilmar Mendes.

Os promotores do evento anunciam que Gilmar Mendes marcará presença no ágape.

Ouça a entrevista ou leia abaixo a íntegra da entrevista:

Paulo Henrique Amorim – Eu vou conversar agora com o João Francisco, coordenador do “Movimento Saia à rua, Gilmar”. João Francisco, além de Brasília que terá o lançamento de um anuário jurídico patrocinado pelo Conjur e pela FAAP, vocês, aparentemente, resgatarão o movimento Saia às ruas, Gilmar. Você poderia nos descrever isso?

João Francisco – Claro. Então, a gente está chamando a população do Brasil todo para sair às ruas na mão com uma vela. A gente vai estar se concentrando às 19h00 na Praça dos Três Poderes para uma vigília para uma nova luz no Judiciário. A gente acha que o Judiciário no Estado brasileiro iniciou um processo árduo de redemocratização nos últimos 30 anos, mas um processo que não alcançou o Judiciário. E a gente acha que o ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, é um símbolo do pensamento não-democrático, do pensamento autoritário, parcial e elitista do Judiciário do nosso País. É o símbolo do Judiciário que não se democratizou. Então, a gente está pedindo ao ministro Gilmar Mendes sair às ruas e não voltar ao Supremo e a gente está pedindo para a população sair às ruas com uma vela mostrando que ela não aceita um Judiciário nas trevas ainda, um Judiciário que não se modernizou. Esse é o mote do nosso ato amanhã e uma pauta positiva indicando o que não pode ser na nossa democracia e o que não pode ser no nosso Judiciário. A gente faz a pauta negativa e a gente quer montar uma mensagem de esperança. Quer levantar um movimento partidário, um movimento formado por cidadãos comuns unidos, né, que une diversas causas sociais e diversas ações sociais.

PHA – Deixa eu te perguntar uma coisa. Vocês vão fazer a movimentação na Praça dos Três Poderes ou no local onde o evento se realizará?

JF – Não, a gente vai fazer na Praça dos Três Poderes às 19h00. Por que existem outros eventos amanhã lá em Brasília, da OAB e da AJUFE, que são voltados eventos voltados para questão mais técnica. Então, a gente acha que tem pautas em comum, mas a gente está chamando o ato específico para a Praça dos Três Poderes. Então o ato é voltado ao Judiciário e à saída do ministro Gilmar Mendes do STF. E aí a gente tem vários apoios.

PHA – Então esse é um movimento pelo impeachment do presidente do Supremo?

JF – Sim, um movimento pela saída do presidente do Supremo.

PHA – É um movimento Saia à rua Gilmar e não volte ao Supremo. É isso?

JF – Isso, isso. É um movimento de muitos sentidos. É para que a população saia às ruas. A gente quer revigorar a energia das Diretas, a energia do impeachment, onde a população saia. Então a gente acha o seguinte. A fala do ministro Joaquim Barbosa não é uma fala entoada. A gente não é um movimento pró algum ministro específico ou outro. Mas a gente acha que aquela fala foi muito importante. Então, o conjunto da população está muito incomodado com a presença do ministro Gilmar Mendes como presidente do Supremo. Então chamamos essa parte da população que está incomodada que saia às ruas para manifestar seu descontentamento. Sair às ruas para pedir que o Gilmar Mendes saia do Supremo, mas que não volte mais.

PHA – Ta. Última pergunta. Que movimento é esse? Como se organiza, quem são os membros, como se financia? O que você pode dizer sobre isso?

JF – É um movimento de cidadãos e cidadãos comuns. Ele tem apoio de algumas entidades sociais. A gente fez uma união aqui com a UNE, a CUT DF está apoiando, o MST, organizações sociais e movimentos sociais da sociedade brasileira. Mas a gente não está fechado em nenhuma classe e Estado específico, não. Em nenhum partido ou movimento. É um acordo formal que nasce de um conjunto de entidades, mas a gente tem principalmente um diálogo direto com o cidadão comum. O cidadão que não é vinculado a nenhuma organização social e está indignado com a situação do Brasil. Então é um movimento do cidadão para o cidadão com o apoio de um conjunto de organizações sociais financiado integralmente com o apoio de seus apoios e por uma organização de pessoas que fazem parte de movimentos.

PHA – Contribuição voluntária?

JF – É, contribuição voluntária.

PHA – Ta ótimo. Muito obrigado pelas informações.

JF – Jóia, eu que agradeço. Então queria aproveitar e deixar o convite para a população: amanhã, quarta-feira, às 19h00, na Praça dos Três Poderes. E leve sua vela!

7 de fevereiro de 2009

STF e a impunidade

Notícia via Animot:
A decisão do STF sobre o Habeas Corpus 84078 para permitir a Omar Coelho Vítor recorrer de sua condenação, aos tribunais superiores, em liberdade, já é conhecida como a Lei Daniel Dantas.

O relator do HC 84078 foi o Ministro Eros Grau e seguiram seu voto, pela concessão do "benefício", os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Já os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie negaram a concessão do HC.

O ministro Joaquim Barbosa não deixou por menos. Segundo notícia do portal do STF:

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Como diz o César, tal decisão do STF não faz sentido. Se alguém foi morto, e (1) a polícia apurou provas em um inquérito, (2) as mesmas foram apresentadas por um promotor, (3) um advogado defendeu o réu e (4) um juri decidiu levando isso em conta tudo isso, não vejo porque alguém não poderia ser preso por homicídio. Tal como vejo, é preciso que alguém mostre, concretamente, que houve um problema em (1)-(4) para que haja razões para revisão.

Cabe destacar, que a data de entrada do HC 84078 é de 15 de março de 2004 [grifo nosso]. Quase 5 anos depois, saiu a decisão que beneficiou Omar Coelho Brito e, por extensão, todo/toda brasileiro/brasileira que cometer qualquer crime passível de prisão, com dinheiro suficiente para pagar um bom escritório de advocacia, para que este se debruce sobre o ordenamento jurídico brasileiro e busque a brecha necessária para transformar condenado/condenada em pessoa "inocente" até decisão do STF. Os juízes das primeiras instâncias que se lixem ao defender os preceitos constitucionais e a sociedade brasileira!

A pergunta que não quer calar: e a reforma do Judiciário do Brasil, quando sai? Mais: se sair, qual a participação da sociedade brasileira na escolha e/ou fiscalização da turma capa-preta? Em termos de Judiciário, estamos iguais a 500 anos atrás, cujo ordenamento jurídico servia para proteger a classe dominante [hoje, os endinheirados].