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2 de setembro de 2010

José Serra e o pedido de anistia

Vejamos as informações que a folha e os serristas não divulgaram e que estão disponíveis no site da Comissão de Anistia.

Serra entrou com pedido na Comissão de Anistia no dia 06 de dezembro de 2002. Três dias depois, seu requerimento foi aprovado e dez dias depois foi publicado. Dentre as dezenas de milhares de requerimentos, creio que essa agilidade é um recorde absoluto!


Não sei o que Serra pediu, nem se usou, em sua aposentadoria, esse tempo que lhe foi concedido, mas é muito estranha a contagem de tempo de serviço não ser contínua e, excetuando o ano de 1975, terminar em fevereiro de 1978, conforme publicação no Diário Oficial da União. De sua biografia, consta que em março de 1978 voltara do exílio e trabalhava no Brasil.


Além de ter usado seu poder e sua influência para furar a fila e agilizar a votação e publicação de sua portaria, Serra e os serristas poderiam explicar porque tanta pressa e ainda o porquê dessa portaria com tão estranha concessão de tempo de serviço – pagina 79 do DOU de 19/12/2002.


Nº Processo               Requerente         CPF         Relator        Data Protocolo   Data Autuação


2002. 01 . 12995         José Serra                                                    6/12/2002         6/12/2002



PORTARIA Nº 2.543, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 09 de dezembro de 2002, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.12995, resolve:


Declarar JOSÉ SERRA anistiado político e conceder-lhe a contagem de tempo de serviço de janeiro de 1966 a fevereiro de 1978, excluindo-se o ano de 1975 totalizando 11 anos e 29 dias.


PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

E, principalmente, deveriam lembrar os serristas que a dignidade de Dilma Roussef está a mil anos luz das torpezas que possam praticar ou sequer imaginar para tentar fazer subir nas pesquisas o candidato que, novamente, concorre à presidência.

Por Suzana Keniger Lisbôa,

em 27 de agosto de 2010

2 de maio de 2010

“Decisão do STF é erro jurídico e deformação histórica”

“A decisão do STF rejeitando o pedido de revisão da Lei da Anistia revela que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes”. A afirmação é do ex-ministro da Justiça, Tarso Genro, que, em entrevista exclusiva à Carta Maior, classifica a decisão como um “erro jurídico e uma deformação histórica”. Para Tarso, o voto do relator Eros Grau repetiu argumento do jurista nazista Carl Schmitt, para quem em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece.

Na avaliação do ex-ministro da Justiça, Tarso Genro, a decisão do Supremo Tribunal Federal rejeitando o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia representa um erro jurídico e uma grave deformação histórica. A OAB queria que o STF anulasse o perdão concedido a representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O pedido foi rejeitado por 7 votos a 2. “Uma das coisas que ela revela é que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes”, diz Tarso Genro, em entrevista exclusiva à Carta Maior.

Em julho de 2008, durante a gestão de Tarso Genro, o Ministério da Justiça realizou uma audiência pública sobre os limites e possibilidades para a responsabilização jurídica de agentes públicos que cometeram crimes contra a humanidade durante períodos de exceção. Essa audiência pública gerou um movimento para a construção de uma nova cultura político-jurídica no país. Seu ápice foi a propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pela OAB junto ao STF, com o objetivo de interpretar a lei brasileira de anistia de modo compatível com a Carta Magna e o direito internacional. Pela primeira vez, o Governo brasileiro tratou formal e oficialmente do tema.

Para o ex-ministro da Justiça, “o ministro Eros Grau, que era conhecido como marxista, demonstrou que é um bom adepto de Carl Schmitt, para quem, em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece”.

Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF relativa à Lei de Anistia?

Tarso Genro: Esta decisão do STF ainda vai mudar. Em outra decisão no futuro, deste mesmo tribunal. Uma das coisas que ela revela é que, se já alcançamos a maturidade da democracia política, ainda não nos livramos do medo da ditadura e da sombra asfixiante de seus algozes. A decisão insiste que uma conciliação entre os que comandaram os cárceres e os que estavam dentro dos cárceres é legítima para fundar o Estado de Direito.

A partir da convicção de que a transição democrática veio pela “via” da conciliação, tanto os que se opuseram -politicamente ou pela resistência armada ao regime- como os que defenderam o regime cometendo, por exemplo, torturas por motivação política, estão abrangidos pela Lei de Anistia. Porque, no caso, a tortura, como integrada ao processo político, seria crime “conexo”. Esta é, de maneira, simples e direta, a conclusão do voto vencedor do Min. Eros Grau, que teve a oposição frontal e digna apenas dos Ministros Ayres Brito e Levandowski.

Considerar passível de anistia política quem torturou, matou, estuprou, esquartejou -como fizeram com Davi Capistrano - e, assim, colocar num mesmo plano ético-moral, estes e os que resistiram ao regime militar, ou se insurgiram contra ele, e mesmo os que defendiam o regime porque acreditavam nele - inclusive usando a força, mas que não acreditavam que havia torturas, estupros ou assassinatos - é uma deformação histórica brutal.

Em que sentido é uma deformação histórica?

TG: O voto estabelece uma identidade total entre torturadores, resistentes, e também aprovadores do regime que jamais tiveram qualquer relação com as torturas, pois todos estão, pelo voto de Eros Grau, abrigados nas mesmas normas de anistia política. Esta é a conseqüência de considerar estes delitos como “conexos”.

O método interpretativo usado pelo Relator é o seguinte, apesar de floreios e disfarces teóricos que constam no seu voto: há um conjunto de normas que trata do assunto, que remete para o texto constitucional. O que se precisa verificar é, apenas, se a palavra “conexos” pode vincular-se aos torturadores, ou seja, se aqueles agentes públicos que, responsáveis pelo cumprimento da legalidade do próprio regime, estavam agindo por motivação política, quando torturaram, mataram ou estupraram. Ora, prossegue o raciocínio do Relator, se estavam a serviço do regime, para defendê-lo, fizeram-no por motivação política, logo, estão abrangidos pelo regime da anistia. Não cogita, o raciocínio do Relator, de nenhum elemento valorativo e de nenhuma correspondência entre fins e meios.

O ministro Eros Grau, que era conhecido como “marxista”, demonstrou que é um bom adepto de Carl Schmitt, para quem, em um estado de exceção, o Estado continua a existir enquanto o direito desaparece. Schmitt vê no estado de exceção precisamente o momento em que Estado e direito mostram sua irredutível diferença. O Estado persevera apesar do Direito. Esse é o ponto de Schmitt e parece ser também o que embasa o voto do relator.

A conexão alegada pelo ministro consiste em situar todas as ações, de qualquer natureza, desde que políticas, durante o período abarcado pela lei de anistia, como anistiadas. O problema aí é que, se o direito se esgota na lei, como aparentemente o ministro afirma na interpretação que orienta seu voto, recorrer à intenção dos torturadores, enquanto supostas partes apoiadoras do regime operando dentro das regras da exceção que lhe são próprias, não faz qualquer sentido. Salvo, é claro, se o “poder soberano” defendido por Schmitt estiver a perseverar apesar do direito, ainda hoje. E salvo se era essa a intenção da lei de anistia, a saber, a de ratificar a ditadura soberana a perpetuar seus efeitos.

A intenção da lei vale ou deve valer, em qualquer estado de direito; a intenção dos agentes de um regime não importa à lei, salvo quando se expressam como força, contra o direito.

Alguns dos juízes que votaram contra a revisão da Lei da Anistia se referiram ao caráter político da ação dos agentes públicos acusados de tortura. Em que sentido é possível falar de uma “dimensão política” da prática de tortura?

TG: Ora, se um agente público, cumprindo o seu dever formal de natureza funcional, mata alguém em combate, mesmo defendendo um regime injusto, não é possível inculpá-lo depois da queda do regime, pois seria exigir dele que tivesse um discernimento, num determinado contexto histórico, inexigível para a maioria dos cidadãos comuns. Obviamente, esta sim seria uma ação delituosa, perante os princípios da democracia, de pessoa sujeita às conexões políticas do estado ditatorial, mas dentro das regras do próprio regime. E se, no entanto, este mesmo agente, além de matar alguém em combate, profana o seu cadáver? É óbvio que a própria ditadura, se tiver lei penal em vigor, vai tratar este delito como delito comum.

Na sua opinião, uma revisão da Lei da Anistia poderia abalar a estabilidade jurídica e política do país, que estaria baseada num “pacto de conciliação” firmado na transição da ditadura para a democracia?

TG: O voto do Relator usou, para dar o benefício da aplicação da Lei de Anistia aos torturadores, o mesmo método interpretativo dos juizes na época do nazismo: o Direito é um jogo de formas, que se legitimam umas às outras, e elas são carentes de apreciação valorativa, por isso a lei não pode ser “revisada”, o que quer dizer simplesmente não pode ser interpretada fora do que atualmente se pensa que quiseram dizer à época. Aliás, insinuando de maneira totalmente manipulatória que os movimentos pela anistia também continham um pedido de perdão para os torturadores, o que é uma falsificação gritante.

Todo o raciocínio se escora na existência de uma “conciliação” para a transição democrática, que redundou numa concessão da ditadura -concessão conquistada sob pressão política- mas que não teve força para ensejar uma ampla autoanistia, através de um diploma jurídico obscuro e obviamente aberto à interpretação. Ele, na verdade, insinuava um perdão absoluto, antecipado aos torturadores, pois os “subversivos” já tinham sido, muitos, presos, torturados ou mortos.

O ministro Eros Grau poderia dizer no seu voto, mesmo julgando parcialmente improcedente a ação da OAB, que torturas, estupros, assassinatos em interrogatórios, esquartejamentos, jamais podem ser considerados como delitos políticos ou “conexos” a crimes políticos, ou seja, vinculados a eles, e isso não ofenderia nenhum militar -se é que era esse o seu temor- pois as Forças Armadas brasileiras não orientaram, como instituição, ninguém para torturar ou estuprar. Quando se pede o julgamento -não se pede que ninguém seja torturado ou morto- o que se quer é que estes agentes públicos sejam julgados e os seus atos sejam expostos publicamente como foram os atos dos “subversivos” julgados, aliás, diferentemente dos crimes dos torturadores, e muitos presos e torturados.

Qual é a consequência dessa decisão para a luta pela anistia e pelo julgamento dos crimes cometidos durante a ditadura?

TG: A idéia de regulação no Direito contemporâneo, moldada a partir do renascimento e passando pelo iluminismo revolucionário, nos diz o seguinte, como verdadeira centralidade do Estado de Direito e da democracia moderna, que não parece sensibilizar Eros Grau: nada pode ser acordado e executado no Estado que não possa ser acordado a partir de um contrato. Este é o fundamento da legitimidade do Estado, que foi violentada partir da decisão do Supremo. Ao sustentar que um contrato político anistiou também torturadores e estupradores o voto do Relator deslegitimou a luta pela anistia, que assim passou a alcançar também criminosos comuns.

Gostaria de lembrar, por fim, que Nelson Mandela, quando estava no cárcere, negava-se a pedir para cessar a luta armada. Ele dizia que só faria isso quando estivesse solto. Uma vez solto, dialogou, negociou e fez a transição por meio da Comissão da Verdade e da Reconciliação, mas os assassinos reconheceram publicamente os tormentos que infligiram ao seu povo. Por essa razão, foi desnecessário que fossem para o cárcere.

1 de maio de 2010

Os capas pretas


Os capas pretas rasgaram a Constituição Federal, as declarações de direitos humanos das quais o Brasil é signatário e igualaram crime de tortura ao crime comum. Nosso Judiciário consegue ser pior que o da colonização no século XVI. Com o conhecimento acumulado sobre direitos humanos, com as experiências de países fronteiriços, chamá-lo de judiciário "conservador" é pouco.

Estamos lidando com uma elite de extrema-direita num poder que nem poderia ser chamado assim, pois justiça não é poder, é direito. Poderes são o Executivo e o Legislativo, cujos mandatos são eleitos pelo povo [noves fora todos os limites da democracia representativa].

Elite, porque quem alcança os principais cargos do Judiciário tem uma biografia muito diferente dos demais mortais que lutam muito: i) para concluir uma faculdade, ii) passar na prova da OAB, iii)trabalhar em escritórios, cujas cifras de atendimento fazem rir qualquer "superior" ou "supremo", e iv) batalhar para ser aprovado em concurso público.

Por enquanto, amarguemos esse vexame!

Leiam também os blogues Tsavkko, Diário Gauche e Vermelho.

Imagem: Análise de Conjuntura

8 de fevereiro de 2010

A AUTO-ANISTIA E A FARSA DE UM ACORDO NACIONAL

Marcelo Zelic*


Declaração de voto do MDB sobre o parecer aprovado sobre a Lei de Anistia

“Ficou exclusivamente a proposta oficial”

Senador Teotônio Vilela

A AUTO-ANISTIA E A FARSA DE UM ACORDO NACIONAL

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirma que a Lei da Anistia "foi resultado de um longo debate nacional", ressaltando a participação da OAB, para tentar justificar uma interpretação jurídica distorcida e manipuladora sobre a abrangência da Lei nº 6683, de 28 de agosto 1979, que vem sendo repetida desde a sua promulgação e visa deixar impunes os crimes de lesa-humanidade praticados durante a última ditadura militar no Brasil, ocorrida entre 1964-1985, tais como: sequestros de opositores, torturas, estupro de prisioneiras, assassinatos e desaparecimentos forçados. Todos bem tipificados nos acordos internacionais que o Brasil acolheu em seu ordenamento jurídico há várias décadas.

A proposta de lei foi enviada pelo general-presidente Figueiredo a um Congresso Nacional de maioria da ARENA, partido do governo, graças à eleição indireta de senadores (os chamados biônicos, casuísmo instituído no Pacote de Abril de 1977, após notável crescimento eleitoral do MDB, partido da oposição); para se ter uma idéia do tamanho da ingerência da ditadura na autonomia do legislativo, em 1979, os senadores biônicos constituíam 32% do Senado Federal .

A Lei de Anistia foi aprovada com 50,61% dos votos, ou seja, 206 votos da ARENA contra 201 do MDB; devemos olhar o que representa não só a aprovação da legislação, mas também seu resultado: a diferença de somente 5 votos, ou seja, com uma diferença de 1,23% a favor do governo, reflete o grande desacordo expresso nos votos da oposição contra a aprovação dessa lei que, com uma abrangência parcial, negaria a anistia a inúmeros presos políticos, por tipo de pena, e garantiria a segurança jurídica para os agentes públicos e civis que praticaram crimes comuns de lesa-humanidade naquele período.

O fato de ter tramitado e sido votada no Congresso Nacional não garante o status de democrática, consensual e apaziguadora, apregoado nos dias de hoje para justificar a impunidade dos torturadores, como argumenta a Procuradoria Geral da República, considerando os agentes públicos torturadores beneficiários da Lei 6683/79, pois na legislação da época, o Art. 57 da Constituição Federal, desfigurada pelas emendas militares, atribuía ao presidente da república "a iniciativa de leis que concedessem anistia relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional," sendo o Congresso Nacional peça figurativa neste assunto. O Senador Pedro Simon esclarece bem esta questão em seu discurso de encerramento dos trabalhos na Comissão Mista:

Sem os biônicos, o resultado seria outro; a Lei 6683/79 é resultado da imposição e controle do executivo sobre o legislativo, que buscou, aprovando esta lei, dar uma resposta parcial e restrita às “inquietações sociais” da época e, através do termo crimes conexos, cuja definição não é clara, ao se referir a estes crimes como "de qualquer natureza", deixou impunes os torturadores e excluiu centenas de militantes de organizações de esquerda que resistiram contra o regime militar, evidenciando o caráter de auto-anistia contido nesta lei, dado o contexto de sua aprovação.

A Lei de Anistia foi votada e aprovada no Congresso Nacional, com seus membros eleitos e não eleitos pelo povo, através de parecer emitido por uma Comissão Parlamentar Mista, cuja composição era de 59% dos membros do partido do governo, que garantiu a maioria dos votos e portanto o controle do texto, à ARENA. Esse trâmite legal é a justificativa que a Procuradoria Geral da República usa hoje para perpetuar a impunidade de crimes de lesa-humanidade no país. Mas qual foi o fruto do suposto “debate parlamentar”? O que realmente haveria de “acordado” no texto final, que contemplasse a posição da sociedade civil organizada nos Comitês Brasileiros Pela Anistia, assumida pelo MDB da época?

No Prefácio à Anistia registrado nos Anais da Comissão Mista do Congresso Nacional, as palavras do Senador Teotônio Vilela, presidente da Comissão Mista da Lei de Anistia, testemunha e ator deste momento de nossa história, não deixam dúvidas quanto ao “diálogo social” realizado e o “acordo” estabelecido, afirmando que no parecer aprovado “ficou exclusivamente a proposta oficial”.

Radiografia do “Diálogo” e a concretização da auto-anistia.

O procurador-geral da república, Roberto Gurgel, ao apontar a necessidade de abrir os arquivos referentes ao período da ditadura militar, para que o país conheça a sua história, busca minimizar o parecer equivocado que emitiu em relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 153, em que a OAB e a Associação Juízes para a Democracia solicitam uma definição sobre a abrangência da Lei de Anistia, no que tange à impunidade dos torturadores e a punição dos crimes de lesa-humanidade praticados no Brasil.

Se houvesse consultado os arquivos do Senado Federal referentes à comissão criada para debater o assunto em 1979, saberia que o argumento de que houve um grande acordo social realizado através da Lei da Anistia não se sustenta com a apuração do que de fato ocorreu na Comissão Mista, no Congresso Nacional, no Gabinete do Ministro da Justiça e no país, naquele ano.

A proposta inicial, enviada pelo general-presidente, prevaleceu no texto final com alterações pífias da oposição, pois das 8 reuniões realizadas pela Comissão Mista da Lei de Anistia para compor o tão propalado acordo social para reestabelecer a paz em nossa sociedade, a primeira foi de instalação; na 2ª reunião, o MDB apresentou proposta de convocar entidades representativas da sociedade como OAB, ABI, CNBB e outras, para exporem suas posições sobre o tema, porém não houve quórum para ser votada; na 3ª reunião, a proposta foi derrotada por 13 votos da ARENA contra 7 do MDB e nenhuma entidade civil pôde se manifestar diretamente na Comissão; na 4ª reunião, a ARENA não apareceu em bloco; a proposta do Senador Itamar Franco, de convocar o Ministro da Justiça foi adiada por falta de quórum e a reunião foi encerrada, tal qual a 5ª reunião, onde a ARENA repetiu a atuação anterior e, sem quórum, a reunião foi encerrada sem decidir nada e o Ministro da Justiça nunca foi convocado.

Na 6ª reunião, realizada em 15/09/1979, todos os membros da comissão se fizeram presentes para votar o parecer. Dada a posição do relator da ARENA, em acolher parcialmente poucas emendas do MDB, o Senador Itamar Franco pede vistas do parecer e a sessão é suspensa por 12 horas e nova reunião para discussão do parecer é marcada.

O texto de lei apresentado pelo executivo recebeu 306 emendas para serem discutidas na construção de um acordo. O MDB apresentou 210 emendas (69%), das quais somente 42 foram aprovadas pela relatoria, totalizando 20% do que foi pleiteado, com a ressalva de que, com exceção da emenda 292, todas foram acolhidas somente em parte pelo relator da ARENA; sendo que na maioria delas a parte acolhida foi a alteração da data que definiu o período de tempo a ser anistiado, somado ao VETO presidencial posteriormente imposto, este índice reduz-se para menos da metade.

Efetivamente, das 210 emendas que o MDB propôs para fazer um acordo nacional sobre a questão da Anistia, quase nada foi efetivado e o texto apresentado pelo general-presidente foi muito pouco modificado em seu conteúdo. Isso explica a afirmação de Teotônio Vilela em seu Prefácio à Anistia nos anais dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Mista.

Desconsiderando toda discussão realizada pela manhã do dia 16/09/1979, na 7ª reunião, o parecer vai a voto do jeito que foi apresentado pelo relator da ARENA anteriormente, conforme acordado nos gabinetes do executivo. Em sessão aberta no final da tarde, a última reunião da comissão é o registro histórico da farsa que agora tentam usar para garantir a impunidade dos torturadores do regime militar. Todo o “diálogo” se deu através do voto da maioria, da ARENA, derrubando tudo que não constava do parecer apresentado pelo relator e acordado com o Ministro da Justiça e o General-Presidente.

Nas palavras do Senador Pedro Simon em seu discurso de encerramento dos trabalhos da Comissão Mista da Anistia, fica registrado o significado dessas alterações no texto da lei de Anistia:

O parecer do relator Deputado Ermani Satyro foi rejeitado integralmente através de declaração de voto dos membros do MDB, denunciando que “a farsa dos poderosos teve acolhida”. As emendas do MDB e ARENA acolhidas pelo relator, modificaram quase nada, ou seja, no artigo 1º foi alterada a data e incluídos crimes eleitorais a serem anistiados, no parágrafo 4º do artigo 6º e no artigo 10º foi suprimida uma vírgula e o caput do artigo 8º teve outra redação, mantido o conteúdo e significado anterior.

Este foi o "processo do diálogo" do governo Figueiredo expresso na Lei 6683/79, excluída a participação da sociedade civil e controlado o Congresso Nacional, através de parlamentares biônicos. O resultado da proposta feita durante o regime de exceção, pelo executivo desse regime, legislou em causa própria, daí ser considerada pela ótica da justiça de transição,como uma lei de auto-anistia.

Assim, o Ministério Público Federal dizer que houve acordo em torno desta lei e que este acordo não pode ser mexido, e com esse parecer orientar o STF a desconsiderar ADPF 153, é um ataque aos avanços dos direitos humanos em nosso país, ao chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao ordenamento jurídico atual e ao direito à memória e à verdade.

Sem justiça, com os crimes de lesa-humanidade reconhecidos somente para a história, perde a sociedade brasileira, a quem são negados, em seu presente e às futuras gerações, os benefícios da justiça de transição; pois reparar os atingidos e conhecer a verdade não farão os efeitos necessários para o fortalecimento da democracia brasileira, sem que simultaneamente haja a responsabilização dos crimes de lesa-humanidade praticados e a mudança do conceito, estruturas e forma de atuação das forças de segurança do país.

Deste modo, o parecer do procurador-geral da república é um sinal verde à impunidade de crimes de tortura e outras violações aos direitos humanos no país, é a garantia para que fatos como os vividos durante a ditadura militar se repitam, como por exemplo, os vividos durante o governo Yeda Crusyus no Rio Grande do Sul, onde, conforme relatório do Conselho Nacional de Defesa do Direito da Pessoa Humana, produzido em 2009, a perseguição sistemática aos opositores de seu governo tem causado prisões, processos, torturas e assassinatos por parte de sua polícia, e todos estes crimes seguem tal qual os de 1964-1985, impunes e acobertados por aqueles que deveriam puní-los.

O que vemos hoje é a continuação da farsa denunciada pelo MDB em 1979. Sem dúvida, as cortes internacionais serão acionadas para que se faça, enfim, justiça aos crimes de lesa-humanidade praticados pelos agentes públicos da ditadura militar, que continuam impunes, beneficiados pela lei de auto-anistia que vigora em nosso país. Com certeza, seria uma honra muito maior que o próprio país tomasse a responsabilidade de escrever sua história. O STF ainda tem a chance de fazê-lo.

*Vice-presidente do Grupo Tortura Nunca Mais-SP e membro da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo
Coordenador do Projeto Armazém Memória
www.armazemmemoria.com.br

CASO AS IMAGENS NÃO ABRAM VOCÊ PODE:
1- Acessar pela internet: http://docs.google.com/View?id=dgn2gh6p_110hq2wzjzn

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Na época em que fazer discursos políticos bastavam, o senador vitalício Pedro Simon [PMDB] era exemplar. Hoje em dia, ele apoia todas as práticas inescrupulosas, arbitrárias e violentas do desgoverno Yeda Rorato Crusius [PSDB-PRBS].

Revisado e atualizado em 08/02/2010 às 1h53min.

10 de dezembro de 2009

Manifesto Contra a Anistia aos Torturadores

Hoje [8/12/09] é dia da Justiça e do lançamento da Campanha Contra a Anistia aos Torturadores.

Os crimes praticados durante a ditadura são crimes contra a humanidade e nesta medida não podem ser anistiados.

Em breve o Procurador Geral da República apresentará parecer sobre a matéria na ação (ADPF nº 153) que tramita no Supremo Tribunal Federal, que em sua decisão estabelecerá um novo marco de democracia para o país.

Pela importância desta decisão, o Comitê Contra a Anistia aos Torturadores, estabeleceu, num primeiro momento, que faremos uma "petição on line".


Precisamos a maior adesão possível de pessoas ou entidades.


Precisamos que todos enviem mensagem para todos os contatos possíveis e imagináveis, do Brasil e de fora, para :

a) informar da campanha ( o texto esta em português, inglês e espanhol)

b) pedir subscrição de pessoas e entidades

c) pedir para colocar o banner da campanha ( abaixo) em sites para a maior divulgação possível.

Saudações

Comitê contra a anistia dos torturados

uma iniciativa da associaçao de juizes pela democracia,

em 08 de dezembro de 2009


CLIQUE, ASSINE E DIVULGUE!

http://www.ajd.org.br/contraanistia_port.php