13/12/2007 19:20:04
A juíza federal Tani Maria Wurster negou pedido do Ministério Público Federal de censura prévia às críticas, comentários e denúncias do governador Roberto Requião e à Rádio e TV Educativa do Paraná. “A Constituição garante os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento, à livre expressão da atividade intelectual e comunicação independentemente de censura ou licença e de acesso à informação. Assim, Roberto Requião está livre para manifestar as críticas, bem educadas ou não, a respeito da imprensa, das instituições públicas, e de seus adversários políticos”, analisa a juíza no seu despacho nesta quinta-feira (13).
“Impedir de fazê-lo configura censura, o que é vedado constitucionalmente. A circunstância de serem as críticas categóricas é da pessoa de Roberto Requião, e juntamente com ele, foram chanceladas pelos paranaenses quando o elegeram”, completa.
Tani Wurster ressalta que as críticas foram todas elaboradas dentro da esfera política em que se inserem tanto o autor da crítica (Requião), quanto os ofendidos, que foram citados em razão do cargo político e público que ocupam. “São opiniões políticas, portanto, próprias do exercício do regime democrático. As opiniões não foram lançadas na esfera privada dos ofendidos, o que poderia demandar a aplicação dos princípios de proteção à honra e à vida privada, princípios que apresentam limites mais fechados ao exercício da manifestação do pensamento e da liberdade de expressão e informação”.
“Em razão do exposto, a respeito do parente conflito com outros princípios constitucionais, entendo que a manifestação do pensamento, porque é livre de qualquer condicionamento, por si só, e em princípio, não configura lesão à moralidade ou impessoalidade administrativas”, diz o despacho.
Sobre a Rádio e TV Educativa a juíza destaca que é “inviável pretender” que Requião “deixe de ser mencionado”. “Impedi-lo de manifestar sua opinião em qualquer rede de TV, rádio ou imprensa escrita seria ofender o artigo 220 da Constituição Federal”.
O artigo garante a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição e veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
No entanto, a juíza estabeleceu restrições, segundo ela constitucionais, a propagandas do governo e a determinadas críticas veiculadas na Rádio e TV Paraná Educativa.
Sobre a Escola de Governo, a juíza destaca: “Não vejo, ainda, numa análise sumária da questão, que o tempo utilizado pela emissora para transmissão do programa 'Escola de Governo' seja excessivo a ponto de configurar proveito próprio ou desvio de finalidade. Segundo a inicial, o referido programa é transmitido ao vivo nas terças-feiras e reprisado à noite, correspondendo a aproximadamente 10 horas semanais de transmissão”.
Tani Wurster ressalta ainda que a reunião entre o governador e os secretários de Estado e outras autoridades ou convidados se caracteriza como um fato administrativo. “É realizada no exercício da atividade política em que tais agentes estão inseridos. Desperta, portanto, interesse público, o que afasta alegação de desvio de finalidade”.
Arquivos anexados: 1312 juiza.doc
A juíza federal Tani Maria Wurster negou pedido do Ministério Público Federal de censura prévia às críticas, comentários e denúncias do governador Roberto Requião e à Rádio e TV Educativa do Paraná. “A Constituição garante os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento, à livre expressão da atividade intelectual e comunicação independentemente de censura ou licença e de acesso à informação. Assim, Roberto Requião está livre para manifestar as críticas, bem educadas ou não, a respeito da imprensa, das instituições públicas, e de seus adversários políticos”, analisa a juíza no seu despacho nesta quinta-feira (13).
“Impedir de fazê-lo configura censura, o que é vedado constitucionalmente. A circunstância de serem as críticas categóricas é da pessoa de Roberto Requião, e juntamente com ele, foram chanceladas pelos paranaenses quando o elegeram”, completa.
Tani Wurster ressalta que as críticas foram todas elaboradas dentro da esfera política em que se inserem tanto o autor da crítica (Requião), quanto os ofendidos, que foram citados em razão do cargo político e público que ocupam. “São opiniões políticas, portanto, próprias do exercício do regime democrático. As opiniões não foram lançadas na esfera privada dos ofendidos, o que poderia demandar a aplicação dos princípios de proteção à honra e à vida privada, princípios que apresentam limites mais fechados ao exercício da manifestação do pensamento e da liberdade de expressão e informação”.
“Em razão do exposto, a respeito do parente conflito com outros princípios constitucionais, entendo que a manifestação do pensamento, porque é livre de qualquer condicionamento, por si só, e em princípio, não configura lesão à moralidade ou impessoalidade administrativas”, diz o despacho.
Sobre a Rádio e TV Educativa a juíza destaca que é “inviável pretender” que Requião “deixe de ser mencionado”. “Impedi-lo de manifestar sua opinião em qualquer rede de TV, rádio ou imprensa escrita seria ofender o artigo 220 da Constituição Federal”.
O artigo garante a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição e veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
No entanto, a juíza estabeleceu restrições, segundo ela constitucionais, a propagandas do governo e a determinadas críticas veiculadas na Rádio e TV Paraná Educativa.
Sobre a Escola de Governo, a juíza destaca: “Não vejo, ainda, numa análise sumária da questão, que o tempo utilizado pela emissora para transmissão do programa 'Escola de Governo' seja excessivo a ponto de configurar proveito próprio ou desvio de finalidade. Segundo a inicial, o referido programa é transmitido ao vivo nas terças-feiras e reprisado à noite, correspondendo a aproximadamente 10 horas semanais de transmissão”.
Tani Wurster ressalta ainda que a reunião entre o governador e os secretários de Estado e outras autoridades ou convidados se caracteriza como um fato administrativo. “É realizada no exercício da atividade política em que tais agentes estão inseridos. Desperta, portanto, interesse público, o que afasta alegação de desvio de finalidade”.
Arquivos anexados: 1312 juiza.doc
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