6 de agosto de 2010

TV Digital


STF julga improcedente ação contra decreto da TV digital
Cristina Charão e Jacson Segundo - Observatório do Direito à Comunicação
05.08.2010

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Decreto 5.820/06, que estabelece as diretrizes para a implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital. O decreto era alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade iniciada pelo PSOL e que questionava a validade da consignação de canal extra aos atuais concessionários sem os trâmites exigidos para a concessão de serviços de radiodifusão. De acordo com a Constituição, a concessão de canal de TV deve ser avalizada pelo Congresso Nacional.

Para o partido e a Procuradoria Geral da República (PGR), a criação de figura da consignação de canais é inconstitucional uma vez que a TV digital abre possibilidades tecnológicas que a configuram como novo serviço de radiodifusão. Assim, não seria permitido ao Executivo “consignar” canais, como estabelecido pelo decreto, mas sim iniciar processos normais de outorga de serviços.

Já o relator da Adin no STF, ministro Carlos Ayres Britto, considerou que a digitalização é apenas uma atualização tecnológica, argumento sustentado pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelas entidades que representam as emissoras de rádio e TV. Com isso, Britto defendeu a improcedência da ação.

Citando a Lei Geral de Telecomunicação, o relator também estabeleceu uma distinção entre concessão do serviço de radiodifusão e autorização para o uso do espectro. Para o ministro Ayres Britto, as emissoras possuem uma concessão para prestar o serviço de radiodifusão de sons e imagens independente do canal que utilizam. Assim, o Executivo pode simplesmente autorizar o uso de uma nova faixa do espectro para a transmissão digital, porque isso seria uma exigência tecnológica para a transição de um sistema a outro.

Os outros seis ministros que acompanharam o voto do relator corroboraram a tese de que a digitalização não configura novo serviço porque não modifica a essência da radiodifusão – transmitir imagens e sons.

A defesa feita pelo PSOL e pelas entidades que apresentarem amicus curiae (apoio formal à ação) – o Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Conectas Direitos Humanos e o Instituto Pro Bono – reforçou que a possibilidade de interatividade e de multiprogramação modificam substancialmente a natureza do serviço oferecido pelas emissoras.

O mesmo foi afirmado pela PGR no parecer apresentado em maio e que defendia a procedência da Adin. O parecer da PGR questiona ainda a falta de transparência durante o momento da escolha, pelo governo brasileiro, do padrão japonês como base tecnológica do SBTVD. Relatórios explicando a sociedade os motivos da adoção de tal modelo deveriam ter se tornado públicos e não foram, o que violaria o direito à informação dos atos da Administração Pública.

Apenas o ministro Marco Aurélio Mello votou pela procedência da ação. Mello citou o fato de que a escolha do ISDB, padrão japonês que serve de base para o SBTVD, não foi precedida de estudos público e nem aprovada pelo Congresso, o que seria uma exigência constitucional posto que se trata de um tipo de acordo internacional. O ministro afirmou o caráter de novo serviço da TV digital, reforçando os argumentos da defesa e dizendo que a consignação, como foi feita, driblou a Constituição. Mello questionou, ainda, o fato de não constarem nos autos do processo nenhum parecer técnico que comprove que, para a transmissão no sinal digital, seja necessário o uso do mesmo espaço no espectro ocupado hoje pelas transmissão analógica (6 Mhz).


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