Grito esta palavra jogada pelo chão, professo sua face suja de quem andou mil voltas a colher migalhas pelos bueiros e valas, ferida na alma por desterro dos céus de suas mãos escorre o sangue de ventres mudos que jorram das mortes fêmeas, e das chagas das meninas de rua restos jogados nos lixões entre fezes e entulhos a palavra que professo brota nos veios da ignomínia é podre, é purulenta, é nauseante, é cancerígena fere o olfato da humanidade: -irrita sua hipocrisia!
(Ana de Abrão Merij)
O STJ e a violência doméstica
Uma nota sobre a coragem de três Ministros para rejeitar a institucionalização do espancamento contra mulheres
É inegável e dolorida a constatação: vive-se um tempo de descrédito generalizado nas Instituições. De dentro para fora, de cima para baixo, a estrutura político-social, como conhecida, parece não mais oferecer resposta às inquietudes que assolam o espírito desolado do cidadão moderno. A angústia pelo descontrole quanto ao rumo das situações, a evidente impotência pública, é pontuada pelo filósofo francês Luc Ferry como advinda "da sensação de que o Estado é fraco, de que em todos os campos ele está praticamente incapacitado de levar a termo as reformas, inclusive as mais amplamente justificadas, ou até mesmo de se opor a processos nefastos, sobre os quais não tem mais domínio"(1).
Tal consciência de fragilidade estrutural deveria ocupar diuturnamente os agentes políticos do direito, por dever de legitimidade e lealdade de atuação, além de impeli-los, motivá-los sempre a aproximarem-se do clamor de coragem e esforço moral que a sociedade lhes dirige. Os tempos modernos demandam homens e mulheres corajosos, que refutem o medo travestido de prudência, que rechacem a tranqüilidade da torre que vigia as muralhas corrompidas. Há situações em que é preciso e necessário não temer o alargamento dos horizontes, os ventos de mudanças: antes, é urgente buscá-los. É preciso confiar que o céu não cairá sobre as cabeças dos "incautos" inovadores, dos que se arriscam por um ideal.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Sexta Turma e por ocasião do julgamento do HC 96992/DF, de relatoria da Ministra Jane Silva, pela primeira vez desde a vigência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) concluiu que o crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher constitui delito submetido à ação penal pública incondicionada. Com este entendimento, a Turma rejeitou o pedido de habeas corpus formulado por José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por crime de lesões corporais contra sua ex-companheira.
O leading case, produto de julgamento alcançado a partir de recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios(2), merece destaque, porquanto exemplifica a ruptura de um paradigma cultural de silêncio, tolerância e cumplicidade por parte dos poderes públicos - em todas as suas esferas - para com os atos de violência praticados contra mulheres na intimidade do lar.
A primeira ruptura, certamente, advém da existência própria de uma lei coibindo a prática de violência doméstica. Em que pese possa parecer pouco, uma evolução legislativa de tal magnitude evidencia, igualmente, a grandeza do problema, bem como a cristalina ineficiência dos instrumentos legais até então disponibilizados para seu enfrentamento(3).
A segunda ruptura é evidenciada pelo comportamento das vítimas que, com o advento da Lei Maria da Penha, confiantes na possibilidade de uma resposta efetiva para o problema da violência doméstica, decidem romper o pacto patriarcal de silêncio para buscar auxílio. De acordo com os dados da Central de Atendimento à Mulher (telefone 180), de janeiro a junho deste ano foram registrados 121.891 atendimentos, contra 58.417 em 2007, um aumento de 107,9%. Enquanto de janeiro a junho do ano de 2007 houve 11.020 ligações recebidas pela Central solicitando esclarecimentos sobre a Lei n. 11.340/06, no primeiro semestre de 2008 esses atendimentos subiram para 49.025(4).
No mesmo sentido, uma pesquisa realizada pelo Ibope/Themis em 2008, em parceria com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, mostrou que no primeiro semestre de 2008 houve um aumento significativo no número de pessoas que procuraram se informar sobre a lei Maria da Penha. Com três perguntas dirigidas à opinião pública, o levantamento aferiu o grau de conhecimento espontâneo da lei, obtendo resposta positiva de 68% dos entrevistados, contra 32% que não conhecem ou não opinaram. Na questão, a lei é mais conhecida nas regiões Norte e Centro-Oeste (83%). Ademais, do total de entrevistados, 33% acreditam que a Lei Maria da Penha pune a violência doméstica; 21% pensam que a Lei pode evitar ou diminuir a violência contra a mulher; e 13 % sentem que a Lei tem ajudado a resolver o problema da violência doméstica(5).
A segunda ruptura revela, portanto, que a Lei Maria da Penha e o maior rigor que imprime ao tratamento da violência doméstica têm sido paulatina e plenamente assimilados pela população brasileira, que busca cada vez mais inteirar-se de seus dispositivos e das diversas possibilidades de sua aplicação.
A terceira e decisiva ruptura refere-se à premente necessidade de que os atores do sistema de justiça criminal - Delegados de Polícia, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores - se disponham a intervir na questão da violência doméstica, um problema historicamente relegado ao espaço privado, e que pela primeira vez encontra um respiradouro para alcançar o espaço público do poder e da lei.
O STJ, pelas vozes corajosas da Ministra Jane Silva e dos Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, franqueou às mulheres brasileiras vítimas de espancamentos a ocupação do espaço da lei. E o céu não caiu...
Em outras palavras, há momentos em que a mudança de paradigma se apresenta inexorável e, face a esta premência, outra alternativa não resta ao operador jurídico conectado com a realidade senão o enfrentamento consciente. Não aquele, implacável e hostil, mas o paciente e construtivo, que busca nas raízes sociais e históricas do problema uma justificativa para sua resolução. Outra não é a disposição expressa contida na Lei Maria da Penha (art. 4º da Lei 11.340/06), ao preconizar que na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina.
Ao estabelecer que os operadores devem nortear-se pelos fins sociais a que se destina, a Lei Maria da Penha pretendeu lhe fosse atribuída interpretação construtiva, que refletisse os anseios da sociedade, de modo a promover um ideal de Justiça que efetivamente atendesse ao interesse social, sob pena de o resultado obtido por meio do processo, longe de pôr fim ao litígio, revelar-se ocioso e inútil, mero formalismo cumprido por meio de uma seqüência de atos desprovida de qualquer conteúdo ético.
Precisamente este foi o entendimento do Ministro Paulo Gallotti, constante de seu voto vista, onde restou assentado não ser admissível que a Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja interpretada de forma benéfica ao agressor ou que se torne letra morta, o que fatalmente se verificará caso o importante instrumento de repressão consubstanciado na promoção incondicional da ação penal por parte do Ministério Público, nas hipóteses de ocorrência de lesões corporais, seja mitigado pela possibilidade de desistência da vítima, em prol da manutenção de uma propalada "paz familiar". O objetivo da lei, bem ressaltou o Ministro, é a preservação da integridade física e psíquica da vítima e não a preservação do agressor ou a manutenção do ambiente de violência familiar.
Observa-se, de fato, uma inversão radical de valores. A subjetivação, em oposição à coisificação do feminino, vigente no sistema patriarcal, demanda atitudes de rejeição ao discurso pré-concebido, à comodidade dos conceitos de senso comum que povoam o imaginário jurídico e popular.
Os três Ministros da Sexta Turma do STJ, em alvissareira decisão, dignificaram a comunidade jurídica, pelo trabalho de construção hermenêutica e pela vontade de aplicar a lei, sopesando a regra em detrimento da exceção. Dignificaram também a sociedade brasileira, pela capacidade de colher a angústia surda das muitas milhares de vítimas que, em uma situação de violência e submissão doméstica, quase sempre não reúnem condições emocionais e muitas vezes financeiras de levar adiante um processo criminal contra o parceiro.
O Magistrado corajoso honra a sua Corte e a sociedade que representa, legitimando-se na qualidade de agente catalisador de mudanças sociais. Por isso a presente nota, em que pese o desalentado início, finaliza-se como uma nota sobre a esperança.
Notas:
(1) Famílias, amo vocês: política e vida privada na era da globalização. Trad. Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
(2) Cf. RSE - Recurso em Sentido Estrito n.° 2007.01.1.032012-2, Órgão Julgador: 1ª Turma/ TJDFT, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz.
(3) Referência à Lei n. 9.099/95 e seus institutos despenalizadores.
(4) Dados coletados em www.patriciagalvao.org.br. Consulta em 17 de agosto de 2008.
(5) Idem, ibidem.
[Revista Literária - http://literaciacidadania.blogspot.com/]
* Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pós-graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina e pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
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