Em 2005, a "polícia 'sem freio de mão', conforme expressão cunhada pelo secretário estadual de Segurança Pública, José Otavio Germano (PP), no início do governo Germano Rigotto (PMDB), causou a morte de um sindicalista e deixou dezenas de feridos, neste final de semana, no Rio Grande do Sul" (Weissheimer, Carta Maior).
Um brigadiano, como são conhecidos os policiais militares no RS, entrou com ação na Justiça contra uma charge do Tacho* publicada em jornal do Grupo Editorial Sinos, mas perdeu a causa:
Charge criticando atuação violenta de policiais não gera indenização
Fonte: Tribunal de Justiça do RS
Publicado em 25/09/2007
A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que negou a brigadiano indenização por dano moral decorrente de charge publicada no jornal do Grupo Editorial Sinos S.A., com o título: "Policiamento no protesto em Sapiranga e no Beira Rio." A publicação trouxe, no dia 4/10/05, um soldado da Brigada Militar estampando ferocidade e sendo conduzido por um cão erguido sobre as patas traseiras, demonstrando aparente serenidade, em inegável inversão de papéis.
Por unanimidade, o Colegiado reconheceu que a publicação restringiu-se ao direito de informação e de críticas ao retratar fatos ocorridos com a segurança pública. Na avaliação dos Magistrados a veiculação manteve os limites constitucionais, não representando ofensa à honra do autor da ação, que sequer foi identificado na caricatura.
Contexto
Conforme o relator do recurso do demandante, Desembargador Odone Sanguiné, a ilustração estava diretamente relacionada a acontecimentos reais, específicos e de domínio público envolvendo a atuação da Brigada Militar.
"Resta descabido o pleito de danos morais formulados nos autos, considerando o inegável interesse público que possui o tema da segurança pública e o fato de que a crítica sequer estava direcionada ao autor."
Definindo charge, o Magistrado afirmou que a mesma encontra-se vinculada a algum tema ou acontecimento, retratando uma determinada situação ou evento relacionado a uma época. "E é nesse contexto que está inserida a figura veiculada no jornal de publicação do réu, traduzindo-se em crítica sobre a atuação de uma instituição - e não à pessoa específica do autor - concernente a fato verdadeiro ocorrido em relação ao qual, sem dúvida, há interesse público, pois o tema era a segurança pública", reiterou.
Fatos
O primeiro episódio retratado na publicação jornalística referiu-se à passeata de sapateiros desempregados contra as políticas governamentais, em Sapiranga, no dia 30/9/05. Na ocasião houve confronto com brigadianos e um sindicalista foi morto por asfixia mecânica.
No dia 2/10/05, no Estádio Beira Rio, a Brigada Militar novamente usou força desnecessária para conter tumulto entre torcidas. Em razão desse segundo incidente, houve o afastamento do oficial que comandava a operação, além de pedido formal de desculpas pelo governador, em exercício, ao clube e ao público, por erros cometido pelo aparato estatal que utilizou cães para reprimir torcedores.
O Desembargador Odone destacou que a charge se ateve à atuação dos policiais designados para garantir a segurança nas duas situações descritas. Em seu entendimento, não ficou demonstrada a intenção de ofender a corporação como um todo e nem a honra do autor ou a dignidade no exercício de sua função como policial militar. Para a concessão de dano moral seria necessário ter ocorrido a ofensa e sua individualização, reforçou.
Salientou, ainda, que a decisão não menospreza a atividade da Brigada Militar, que é de imensa responsabilidade e de grande relevância para a sociedade. "Nesse sentido, a figura apenas destacou duas situações - atuações - destoantes das demais, o que talvez, por isso mesmo, tenha provocado tal repercussão, servindo de alerta para que tais acontecimentos permaneçam distantes da comumente qualificada atuação da corporação."
Votaram de acordo com o relator, no dia 5/9, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Um brigadiano, como são conhecidos os policiais militares no RS, entrou com ação na Justiça contra uma charge do Tacho* publicada em jornal do Grupo Editorial Sinos, mas perdeu a causa:
Charge criticando atuação violenta de policiais não gera indenização
Fonte: Tribunal de Justiça do RS
Publicado em 25/09/2007
A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que negou a brigadiano indenização por dano moral decorrente de charge publicada no jornal do Grupo Editorial Sinos S.A., com o título: "Policiamento no protesto em Sapiranga e no Beira Rio." A publicação trouxe, no dia 4/10/05, um soldado da Brigada Militar estampando ferocidade e sendo conduzido por um cão erguido sobre as patas traseiras, demonstrando aparente serenidade, em inegável inversão de papéis.
Por unanimidade, o Colegiado reconheceu que a publicação restringiu-se ao direito de informação e de críticas ao retratar fatos ocorridos com a segurança pública. Na avaliação dos Magistrados a veiculação manteve os limites constitucionais, não representando ofensa à honra do autor da ação, que sequer foi identificado na caricatura.
Contexto
Conforme o relator do recurso do demandante, Desembargador Odone Sanguiné, a ilustração estava diretamente relacionada a acontecimentos reais, específicos e de domínio público envolvendo a atuação da Brigada Militar.
"Resta descabido o pleito de danos morais formulados nos autos, considerando o inegável interesse público que possui o tema da segurança pública e o fato de que a crítica sequer estava direcionada ao autor."
Definindo charge, o Magistrado afirmou que a mesma encontra-se vinculada a algum tema ou acontecimento, retratando uma determinada situação ou evento relacionado a uma época. "E é nesse contexto que está inserida a figura veiculada no jornal de publicação do réu, traduzindo-se em crítica sobre a atuação de uma instituição - e não à pessoa específica do autor - concernente a fato verdadeiro ocorrido em relação ao qual, sem dúvida, há interesse público, pois o tema era a segurança pública", reiterou.
Fatos
O primeiro episódio retratado na publicação jornalística referiu-se à passeata de sapateiros desempregados contra as políticas governamentais, em Sapiranga, no dia 30/9/05. Na ocasião houve confronto com brigadianos e um sindicalista foi morto por asfixia mecânica.
No dia 2/10/05, no Estádio Beira Rio, a Brigada Militar novamente usou força desnecessária para conter tumulto entre torcidas. Em razão desse segundo incidente, houve o afastamento do oficial que comandava a operação, além de pedido formal de desculpas pelo governador, em exercício, ao clube e ao público, por erros cometido pelo aparato estatal que utilizou cães para reprimir torcedores.
O Desembargador Odone destacou que a charge se ateve à atuação dos policiais designados para garantir a segurança nas duas situações descritas. Em seu entendimento, não ficou demonstrada a intenção de ofender a corporação como um todo e nem a honra do autor ou a dignidade no exercício de sua função como policial militar. Para a concessão de dano moral seria necessário ter ocorrido a ofensa e sua individualização, reforçou.
Salientou, ainda, que a decisão não menospreza a atividade da Brigada Militar, que é de imensa responsabilidade e de grande relevância para a sociedade. "Nesse sentido, a figura apenas destacou duas situações - atuações - destoantes das demais, o que talvez, por isso mesmo, tenha provocado tal repercussão, servindo de alerta para que tais acontecimentos permaneçam distantes da comumente qualificada atuação da corporação."
Votaram de acordo com o relator, no dia 5/9, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
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