11 de abril de 2010

O Projeto de Lei 388/2009


Leiam o PL388/2009, enviado a ALERGS pela desgovernadora Yeda Rorato Crusius [PSDB-PRBS], e que pretende vender parte do Morro Santa Teresa para alguma incorporadora imobiliária...
Acreditem, isto, que lerão abaixo, não é uma peça de ficção! Remete aos colonizadores portugueses, que, em troca de espelhos e miçangas, levavam pau brasil para a corte!
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, segunda-feira, 14 de dezembro de 2009.

PROJETO DE LEI Nº 388/2009
Poder Executivo


Autoriza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo
do Estado do Rio Grande do Sul - FASE a alienar ou
permutar imóvel situado no Município de Porto Alegre.


Art. 1º - Fica a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul - FASE autorizada a alienar ou a permutar, por área construída, por meio de procedimento licitatório, o imóvel localizado no Município de Porto Alegre, na linha de testada da avenida Padre Cacique que divide com o prédio nº 1250 e que fica distante 352,00m² da rua Monroe; deste ponto, segue na direção sudoeste, sempre pela avenida Padre Cacique, num comprimento de 668,00m, até encontrar a sanga sem nome ali existente; daí, segue pela sanga águas acima, na direção sudeste, por 57,00m, até encontrar o canto da cerca divisória; deste canto, segue ainda na direção sudeste, sempre pela cerca existente, num comprimento de 51,00m, até encontrar novo canto; daí segue também por cerca, na direção sul, por 208,00m, até fazer canto na divisa com o conjunto residencial ali existente; deste canto, segue novamente na direção sudeste, por 1.131,00m até encontrar seu extremo; deste ponto, inflete para a direção nordeste, num comprimento de 8,50m, onde faz um novo canto; deste canto, inflete para a direção norte, num comprimento de 1.231,50m; deste último canto, segue na direção nordeste, ainda dividindo com a propriedade do Asilo Padre Cacique, em linha reta, traçada de conformidade com a escritura de Transação e Acordo realizada entre a Sociedade Humanitária Padre Cacique e o Estado do Rio Grande do Sul, em 20 de março de 1950, num comprimento de 468,00m, até encontrar o ponto de partida inicial na avenida Padre Cacique; este imóvel é composto dos prédios nº 1600 e nº 1554 e demais benfeitorias, e do respectivo terreno com a área total de 10.644,50m², com a seguinte descrição: tem como ponto de partida, o ponto situado sobre a cerca que divide a FEBEM da TV - Piratini e dista 235,00m do ponto de tangencia da rua Dona Alda e 245,00m do ponto de cruzamento da divisa da FEBEM com o prolongamento do eixo da rua Dona Alda; deste ponto de partida segue na direção oeste, tendo como lindeiro a própria FEBEM, numa distância de 43,87m; daí muda para direção sudoeste, ainda dividindo com a FEBEM, numa distância de 133,40m, neste ponto faz ângulo de 90º com a direção anterior, seguindo então a direção sudeste ainda lindeira à FEBEM, num comprimento de 75,00m; neste ponto, torna a fazer ângulo de 90º com a direção anterior, seguindo na direção nordeste, seguindo na direção nordeste, num comprimento de 112,40m até encontrar a divisa; daí toma a direção norte, num comprimento de 21,00m até encontrar o canto sul de propriedade da TV - Piratini, que divide com a FEBEM e mais 45,00m sobre a mesma cerca da TV - Piratini que divide com a FEBEM, até encontrar o ponto de partida inicial; a perpendicular à tangente do prolongamento da rua Dona Alda, supra descrita tem a extensão de 235,00m e o sentido norte-sul. O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre, Livro nº 2-RG, sob o nº 5.935.

Art. 2º - Os recursos obtidos com a alienação ou permuta do imóvel descrito no artigo anterior se destinam à construção de unidades descentralizadas para a execução das medidas sócio-educativas de internação, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA


O projeto de lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa tem por finalidade buscar autorização legislativa para que a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul - FASE possa alienar ou permutar o imóvel localizado no Município de Porto Alegre.

Trata-se de proposta de negociação do complexo pertencente ao patrimônio Instituição localizado na avenida Padre Cacique, em Porto Alegre, constituído das unidades CSE, CASEF, CASE POA I, CASE POA II, CIP Carlos Santos, que foram inauguradas nas décadas de 70 e 80.

Como é do conhecimento geral, a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul - FASE é pessoa jurídica de direito privado que possui autonomia administrativa e financeira, portanto com patrimônio próprio, que foi criada pela Lei Estadual nº 11.800 de 29 de maio de 2002, a partir do desmembramento da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM.

O espaço físico e funcional da Fundação, as edificações, os materiais e os equipamentos utilizados nas unidades de atendimento sócio-educativo devem estar conforme as normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE -, e a apresentação deste projeto de lei objetiva reordenar a organização espacial da Entidade para que seu projeto pedagógico da Instituição, tanto sob o aspecto do atendimento dos adolescentes, quanto da qualidade técnica e administrativa, melhor corresponda às diretrizes do Sistema SINASE.

Com a implantação do SINASE, o modelo a ser adotado para o atendimento das medidas sócioeducativas deve conceber um espaço que permita a visão de um processo indicativo de liberdade, configurando aspecto relevante na definição do número de adolescentes por unidade de internação, visando à garantia de um nível de atenção mais complexo dentro de um sistema de garantia e defesa de direitos.

Neste contexto, a proposta encontra guarida, pois na busca de amenizar os efeitos danosos provocados pela privação de liberdade, tais como ansiedade pela separação, carência afetiva, baixa autoestima, afastamento da vivência familiar e comunitária, dentre outros, pretende garantir um melhor acompanhamento na reinserção social dos adolescentes.

Aqui, é importante mencionar o déficit de 287 vagas na Instituição, decorrente do excedente por unidade de atendimento, fato que aumentou consideravelmente o número de adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de internação em desconformidade com a legislação vigente.

Com efeito, a apresentação da proposta de permuta, mediante processo licitatório, por unidades descentralizadas que atendam estritamente ao padrão previamente determinado pelo SINASE se justifica, uma vez que a área onde se localiza a Fundação não apresenta mais condições de instalação das novas unidades e a Instituição não dispõe de recursos financeiros para atender a demanda.

Ademais, no pertinente à viabilidade jurídica, a Procuradoria-Geral do Estado já analisou a hipótese de realização de permuta de terreno por área a ser construída e, do estudo, foi emitido o Parecer PGE nº 14.801favoravelmente a este tipo de escambo, troca esta que poderá ser perfectibilizada por meio de acordo prévio de promessa de permuta a ser efetivado entre as partes, precedido da necessária autorização legislativa e, após a construção da edificação, deverá ser implementada a permuta propriamente dita de imóvel por natureza (solo) por imóvel por acessão (edificação).

Destarte, a proposta constante do projeto de lei está conforme os comandos do artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, além de estar subordinada à existência do atendimento do interesse público, pois configura um marco de uma nova visão de gestão pública voltada ao atendimento e bem estar dos adolescentes em situação de vulnerabilidade.



OF.GG/SL - 338 Porto Alegre, 10 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente:

Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul - FASE a alienar ou a permutar imóvel situado no Município de Porto Alegre, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.

Atenciosamente,


Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado.




Excelentíssimo Senhor Deputado Ivar Pavan,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
Nesta Capital.

Um comentário:

Jean Scharlau disse...

Que estrovenga esse troço que foi mandado à Assembléia! Mas ela tem sua matilha lá, louca pra participar do butim.